Patrimônio (NG)
Por
Nilson Franco de Godoi – Advogado - franco@aasp.org.br
;
Em
resumo e de forma leiga: - tudo o que é comprado, ou importado, por uma igreja
para fazer parte dela, parte do patrimônio dela, pode ser imune de impostos,
isto é, não precisa pagar impostos - imóveis, carros, equipamentos, doações em
dinheiro, etc. A imunidade também deve ser reconhecida para os templos
alugados. Segue o estudo que deve ser adaptado no caso de ação judicial e ou administrativa:
Patrimônio
conceito civil.
Patrimônio Conjunto de bens direitos e
obrigações de uma entidade. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_p.asp)
Segundo
o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – commentado por Clovis
Beviláqua, volume 1 de 1940 – Ed. Rio Estácio de Sá, traçando os parâmetros da
interpretação do seu art 57 – nas observações apôs: PATRIMÔNIO É O COMPLEXO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE UMA PESSÔA QUE
TIVEREM VALOR ECONÔMICO. Nelle se comprehendem os direitos privados
economicamente apreciáveis (elementos activos) e as dividas (elementos
passivos). Para o Código Civil, o patrimonio é uma universidade de direito.
...Assim,
compreende-se no patrimônio tanto os elementos ativos quanto os
passivos... É a atividade econômica de
uma pessoa, sob o seu aspecto jurídico, ou a projeção econômica da
personalidade civil.
Raoul
de La Grasserie compreende-o como o prolongamento da personalidade sobre as
coisas. (Teoria Geral do Direito Civil –Clóvis Beviláqua – 3a. edi.
Ed. Rio)
O
patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse
vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de
lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direitos (cf Silvio
M. Marcondes Machado, Limitações da Responsabilidade do Comerciante Individual
, no. 79).
O
patrimônio de toda e qualquer pessoa seja ela física ou jurídica, é constituído pelo conjunto dos seus “direitos, obrigações e os seus bens”,
principalmente das obrigações logo, não há como distinguir obrigações do
patrimônio, pois este último se dá de certa forma pelo conjunto de bens.
Desta
feita, todo e qualquer imposto que venha a incidir sobre o seu patrimônio deve
ser expurgado do ordenamento jurídico pátrio, sob pena de flagrante ilegalidade
e inconstitucionalidade.
Sendo
assim, todo e qualquer bem (diga-se aqui que a locação é um verdadeiro bem da
instituição religiosa), que venha a integrar o patrimônio de uma instituição
religiosa, sem fins lucrativos não deve sofrer a incidência de qualquer
imposto, vários impostos são assim não considerados, dentre os quais a
remansosa jurisprudência já reconhece quanto ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, tendo em vista que tais instituições são
contribuintes de fato, ou seja, são elas quem suporta todo o ônus fiscal do
imposto em comento, e como tais, são elas quem tem direito de pleitear a
restituição de todos os valores recolhidos a tal título, nos termos do art. 166
do CTN.
O
templo, local de culto, é um patrimônio no sentido amplo.
A
imunidade constitucional que deve atingir o templo e seu patrimônio, por força
da Lei Maior, abarca o imóvel alugado enquanto o templo e enquanto o culto nele
estiver instalado e ocorrendo.
Tributar
a propriedade enquanto alugada para cultos é tributar o patrimônio do templo,
situação expressamente vedada pela Constituição.
Como
o IPTU está dentro do patrimônio da entidade imune?
Resposta:
- Nos exatos termos da Lei do Inquilinato, Lei 8245/1991, nos artigos que
tratam dos deveres do locatário e locador, exatamente no artigo 22, inciso
VIII, existe disposição expressa (aliás, a prática comanda que ninguém alugaria
um imóvel sem a expectativa de que pudesse se aliviar também do IPTU
transferindo-o, para o locatário).
Quando
a Constituição faz referência à vedação de ser cobrado imposto sobre o
patrimônio, não está facultando aos Estados, à União, aos municípios e ao DF
que lancem, criem exijam ou cobrem impostos sobre as operações, atos,
atividades ou sobre os resultados daí
obtidos, seja da entidade imune ou sobre o produto imune.
Patrimônio
não é apenas o conjunto de bens, direitos ou créditos, deduzidos das
obrigações; mas o alcance da mensagem constitucional leva-nos ao raciocínio
lógico e racional que nenhum imposto deverá suportar a entidade imune
subjetivamente, como contribuinte de direito (o que obrigaria a recolher o
imposto, se imune não estivesse ela); nem como mera depositária, nos impostos
indiretos que gravam a saída e a circulação.
O
que pretende a Constituição é que o patrimônio mais as rendas e os serviços das
entidades, não venham a sofrer qualquer redução ou diminuição, isto é, não
venham a ser desfalcados, diminuídos ou reduzidos com o pagamento ou
recolhimento de impostos, mesmo daqueles indiretos, pois neste caso, se
o contribuinte de fato não saldasse seu débito, v.g., numa saída tributada, a
entidade imune subjetivamente estaria suportando o respectivo ônus fiscal cobrado
numa nota fiscal.
O
pagamento de impostos implica numa saída de numerários da caixa social, gerando
uma diminuição de disponibilidade financeira e gerando uma despesa, que teria
como conseqüência reduzir o patrimônio líquido da entidade...
A
Constituição, ao conceder o direito-garantia da imunidade às entidades que
elenca e especifica, não distinguiu quais os impostos abrangidos, se diretos ou
indiretos; nem quais as origens das receitas delas, desde que lícitas e
vinculadas às atividades essenciais. O que não pode confundir, é que o patrimônio
a que se refere, é elemento dinâmico e mutável dos bens, direitos e créditos da
entidade, e não apenas o estático...
O
conceito de patrimônio não pode ser interpretado obliquamente pelo fisco ou
pela Administração Fazendária, para excluir da imunidade quaisquer impostos, a
pretexto destes não incidirem diretamente sobre os bens da entidade. 323-A[1].(Tributos
e Contribuições – Samuel Monteiro – 2a. Ediç.1991 Hemus Editora Ltda - SP)
No
ônus na aquisição de um bem, no caso um serviço, ou seja, locação do templo, a entidade imune não
pode ver onerada com impostos, pois lhe é perfeitamente aplicável o princípio da
imunidade nos termos do art. 150 da CF., o Ministro Carlos Velloso, relator do RE 203.755-9 ES, doc 13 anexo,
exarou os seguintes esclarecimentos, que destacamos do documento 13 anexo:
O
acórdão invoca BALEEIRO, citado no RE 87.913 (acórdão na integra doc.18 anexo),
a lecionar que a imunidade “deve abranger os impostos que, por seus efeitos
econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a
eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos
específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria
natureza”
Ruy
de Barros Monteiro, que escreveu trabalho a respeito do tema – “Apontamentos
sobre imunidades tributárias ‘a luz da jurisprudência do S.T.F.” em Revista de
Informação Legislativa números 93/139 e 04/199 – demonstra que o Supremo
Tribunal Federal, em numerosos julgamentos, rejeitou a tese fiscalista (RIL
93/151 e ss). É que não cabe
distinguir, para efeitos da imunidade tributária, entre bens e patrimônio (RE
88671-RJ Relator Ministro Xavier de Albuquerque, TJ 90/263). Ora patrimônio se
constitui do conjunto de bens.
Destarte, se o bem tem como dono a entidade coberta pela imunidade, esse bem
integra o patrimônio dessa entidade, motivo por que a imunidade tem aplicação,
‘as inteiras.
Ora,
vê-se claro que o valor do IPTU como um custo colocado para ser suportado pela
entidade imune, então incluído no
patrimônio passivo daquela entidade, sendo tal entidade um local de culto, um
Templo, embora locatário ou não proprietário, não pode esta suportar tal
imposto. Principalmente quando se trata
do IPTU cuja obrigação do pagamento, por força de Lei, foi transferido para o
Templo inquilino. Segue (contrato de locação - doc 5 anexo);
O
pagamento das locações, perfeitamente legal, faz parte do elemento passivo do
patrimônio do Templo, é o local que foi alugado e escolhido para ser um verdadeiro
patrimônio da entidade. A imunidade aqui existe pela atividade de culto imune,
o templo, e não pelo ponto de vista da propriedade ou não.
O
pagamento do IPTU implica numa saída de numerários, e este numerário,
arrecadado por espontaneidade dos fiéis contribuintes, tem por finalidade os
valores religiosos que a Lei Maior quer preservar imune. A saída destas
importâncias a titulo de IPTU, gera uma diminuição na disponibilidade
financeira, gera uma despesa, que tem como conseqüência reduzir o patrimônio da
entidade.
A
Constituição objetivou deixar fora do campo da incidência as operações, suas
atividades, seus atos jurídicos, sejam saídas, circulações, serviços, sejam
receitas, seja seu patrimônio passivo, estático ou dinâmico, sejam suas rendas,
não só seus bens
O
que não se pode aceitar é a mudança de interpretações dos princípios constitucionais ao léu do exator, em razão de sua
política predominante numa determinada gestão e outros que tais.
A
interpretação do conceito de patrimônio para o Direito Tributário: - Não há que
se falar em interpretação restritiva, ou desfavorável a ora suplicante da
imunidade, conforme a seguir:
Por
essa razão, houve por bem a Suprema Corte(*) Consagrar a interpretação
extensiva para a imunidade, mantendo a restritiva, nos termos do art.111 do
CTN para as demais formas desonerativas.
(*) Em recurso especial sustentei oralmente perante o STF, a tese da
interpretação extensiva foi hospedada, conforme se lê na ementa... RE.101.441-5-RS
- Ives Gandra Martins – Sist. Tribu. Const. de 1988 – Ed. Saraiva – 1991 – pág
153 e 154 e nosso destaque:
STF
– RE nº 102141 (doc 14 anexo)
Relator:
Ministro Carlos Madeira
Julgamento:
18.10.85
Segunda
Turma
DJ
29.11.85, pág. 21920
EMENTA:
Imunidade tributária – Livro – Constituição, art. 19, III, alínea d. Em se
tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se
a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela
consagrado. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é
apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a
redação até a revisão de obra, sem restrição dos valores que formam e que a
Constituição protege.
Votação
por maioria. Resultado conhecido e provido.
O
Custo da Locação é parte do Patrimônio do Templo
O
conceito de patrimônio não pode ser interpretado obliquamente pelo fisco, para
excluir da imunidade quaisquer impostos, a pretexto deste não incidirem
diretamente sobre os bens da entidade “sic”.
Aliás a legislação fiscal não pode modificar os termos usados pela
legislação civil, vejamos:
TRIBUTÁRIO
- LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS A
30% - ART. 16 DA LEI Nº 9.065/95 - DESVIRTUAMENTO DO CONCEITO DE LUCRO -
CRIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
PRÓPRIOS
1 -
A realidade econômico-financeira da empresa deve ser considerada pela lei
tributária. Portanto, o conceito de
lucro não pode ser aferido em desconformidade com o conceito
de patrimônio e do aspecto temporal necessário para a sua realização. O lucro apurado num dado momento é resultado
de uma seqüência ordenada de atos,
tendentes a ele, que não podem ser esquecidos pela legislação fiscal. 2 - Impedir a compensação dos prejuízos
fiscais e das bases de cálculo negativas acarreta tributação incidente sobre o
patrimônio da empresa, conseqüência do desvirtuamento do conceito de lucro pela
lei tributária. Infringência ao art. 110 do CTN. 3 - Obstar o direito de compensação nessas hipóteses equivale a
instituir empréstimo compulsório sem, entretanto, atender às regras constitucionais
aplicáveis. 4 - Apelação provida. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AP no MS nº
204378-SP; Reg. nº 2000.03.99.045385-4; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
27/6/2001; maioria de votos.) BAASP, 2327/742-e, de 11.8.2003. - LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL – CONTRIBUINTE.
O
Patrimônio tem sua definição, seu conteúdo e o seu alcance institucional,
conforme a conceituação e as formas do direito privado e não pode ser modificado pelo Direito
Tributário “sic”.
As
vedações constitucionais que compreendem o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (§ 4o
do art. 150 da CF), deixaram claro o alcance da sua pretensão imunizante.
Aliás,
nesta matéria de imunidade “como um toque de Midas” o ente imune, naquilo que
está diretamente ligado a sua atividade, no caso o templo para culto, faz com
que suas obrigações e direitos (intrínsecos no conceito de patrimônio) também sejam imunes.
O
IPTU é do imóvel, do proprietário. A imunidade é do culto, do templo. Não se confundem. Mas, a imunidade do templo se sobrepõe a qualquer conceito de
propriedade, enquanto nela ocorrer o culto, ou seja, a manifestação religiosa
que a Constituição Federal visa proteger.
O
locador proprietário não está tendo sua propriedade indefinitivamente
considerada imune, a imunidade sobre templo alugado não depende da propriedade,
independe do conceito de posse com animo definitivo. O toque de Midas constitucional imunizante ocorre se a
propriedade, sob qualquer título, passa a ser um templo, notadamente pela
existência do elemento amplo do conceito de patrimônio do templo, nele
estando o custo da locação como seu elemento passivo. Mesmo a dívida do templo
não deve vir onerada por impostos.
Templo
Locatário – embutido no custo da locação está o IPTU.
Segundo
a Lei do Inquilinato, Lei 8245/1991, nos artigos que tratam dos deveres do
locatário e locador, exatamente no artigo 22, inciso VIII, havendo disposição
expressa, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é transferida para o locatário. A Lei do Inquilinato autoriza a
transferência do encargo do IPTU para a
responsabilidade do locatário, quando expressamente contratado. É
o caso conforme contrato de locação anexo.
Desta
forma, pode estar no pólo ativo desta ação e tratar de um encargo a que vem
sendo cobrada, diretamente pelo Locador (contrato de locação e documento de
cobrança anexos) e indiretamente pela Prefeitura de São Paulo.
Não
se trata de um mero documento particular, mas, um documento que, com suporte
legal, com suporte nas normas de Direito Civil – na Lei do Inquilinato, atribui ao locatário a condição de ser
cobrado, pelo locador, o pagamento do IPTU.
DA
IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO DOS TEMPLOS.
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI
– instituir imposto sobre:
...
b) templos de qualquer culto;
...
§ 4o.
As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
A
municipalidade alega que o templo quando alugado, então detentor de posse
precária, não está mais sujeito a imunidade constitucional.
“Datissima
maxima venia” O raciocínio, de que os templos de qualquer culto funcionando em
locais sob a condição de locatário não estão sujeitos a imunidade, violenta os
comezinhos princípios constitucionais.
A
imunidade, neste sentido deve ter sua interpretação objetiva e extensiva para
tirar da mão do Estado qualquer pretensão que não seja a imunizante. “A Imunidade torna o Estado um flecheiro sem
arco, o flecheiro não pode atingir o alvo, não por não existir o alvo ou a
flecha, mas, por não existir o arco lançador”.
Quanto
aos templos de qualquer culto:
“A
imunidade consagrada na Constituição objetiva não permitir ao Estado que
imponha restrições às relações do ser criado, com Seu Criador. Não há no
direito brasileiro desde a República (...) qualquer preconceito ou distinção
entre os diversos cultos”.
O
dispositivo exterioriza a preocupação de que o Estado não impeça o exercício da
maior aspiração do ser humano, que é compreender os mistérios da existência e
responder às questões primeiras a respeito de suas dúvidas sobre a vida, o
mundo e o Universo, sobre a origem e o destino de tudo, sobre a razão da sua
presença no mundo”. (Comentários à Constituição do Brasil – Tomo I livro 6, pagina 178 –
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra).
IMUNIDADE,
do latim immunitas, quer significar “qualidade de não ser sujeito a
algum ônus ou encargo” (Yoshiaki Ichihara, ImunidadesTributárias, Ed.
Atlas, pág 124 mencionando o dicionário Caldas Aulete, RJ; Delta, 1974, v 3,
p.1927).
Na
imunidade, portanto, há o interesse nacional superior a retirar do campo da
tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo... (Yoshiaki
Ichihara, ImunidadesTributárias, Ed. Atlas, pág 162).
O
anseio religioso é o mais primitivo dos desejos da raça humana, é o que mais os
diferencia dos demais animais irracionais, todas as sociedades de homens e
mulheres buscam por seu “deus”, por
suas origens e destino final, buscam algo que lhes falta no íntimo, buscam
preencher um vazio, assim vêm concluindo renomados antropologistas.
A
bíblia, respeitada autoridade nos assuntos espirituais, nos informa que os
seres humanos querem se religar do que foram desligados lá no Jardim do Édem,
pois ao desobedecer ao Criador, vieram a ser dispensados, por justa causa, foram desligados da origem da vida que é
Deus, assim, desligados da fonte divina, os humanos estão sedentos, e para isto
criaram as religiões, palavra cuja origem no latim significa religar – religar
o que está desligado.
É
este lado mítico e insaciável do homem por sua busca do Deus JUSTIÇA, para a
vingança contra os opressores e pecadores, e do Deus AMOR para perdoar, salvar
e restaurar a raça humana, que a Constituição preserva. E mais, através da
busca em se religar a Deus, o ser humano, melhora sua convivência social,
explode em criatividade, aumenta sua cultura, estabelece seus folclores, etcetera.
A
imunidade objetiva claramente impedir, por motivos que o constituinte
considera de especial relevo, que os poderes tributantes, pressionados por
seus déficits orçamentários, invadam áreas que no interesse da
sociedade devam ser preservadas. (Ives Gandra Martins – Sist. Tribu. Const.
de 1988 – Ed. Saraiva – 1991 – pág 153 e 154).
A
Isonomia Constitucional.
Templos
próprios sendo diferenciados dos templos alugados, quanto ao IPTU/SP.
A
liberdade de culto.
Tratar
os templos próprios sob o manto da imunidade constitucional e os templos
alugados sob quaisquer outras coberturas
fere também o princípio da isonomia constitucional e da liberdade de
culto.
Sobre
o significado do princípio da isonomia para o legislador, cita Seabra Fagundes:
“que, ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e
as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na
repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas,
de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades”.
Temos
que a aplicação da lei indistintamente a todos é um mero aspecto da isonomia,
talvez o mais insignificante deles. Há que ficar patente que, o princípio da
isonomia com residência constitucional, implica que a lei em si considere a
todos igualmente. As desigualdades devem ser sopesadas para fazer prevalecer a
igualdade.
Para
a aplicação do princípio isonômico, não há de se encontrar resistências. Ao
contrário, todos são concordes em aceitar a valia do mesmo, com um cunho de
superioridade dentro do ordenamento jurídico. Rui
Barbosa reestruturando o pensamento de Aristóteles, inúmeras vezes utilizado
pelos que se enveredam nos caminhos da tentativa de delimitar o conteúdo do princípio
isonômico, averbou que “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar
desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam (...). Tratar com
desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade
flagrante, e não igualdade real”.
Podemos
formular o raciocínio no qual a igualdade busca guarida na norma, ou seja, ela
é fruto da cultura humana na busca de um objetivo a ser buscado, a saber, a
redução das desigualdades verificadas na realidade da vida, nos diversos
aspectos que diferenciam os homens dentro da sociedade e que fazem o Estado
intervir para reduzi-las. O que o ditame constitucional faz, ao proibir a
desigualdade por motivo de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções
políticas, é simplesmente colocar evidenciado certos traços que não podem,
isoladamente, por razões preconceituosas, ser colocados gratuitamente como
razão fundamentadora do discrímen.
A
Constituição Federal colheu na realidade em que vivemos, fatores que
possivelmente poderiam se tornar fontes de desequilíbrios, e tingiu, com a
marca da impossibilidade, de virem a ser em algum momento, por si só
utilizados. Encontra a desigualdade e ou a falta de isonomia, na norma
constitucional seu obstáculo intransponível.
Os fatores que o constituinte reputou relevantes foram expressamente
demarcados, ficando os demais absorvidos na generalidade da regra.
A
Constituição pretende com esse mandamento, evitar desequiparações infundadas.
Neste aspecto, Pimenta Bueno externou precioso entendimento: “A lei deve ser
uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for
fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma
injustiça e poderá ser uma tirania”
A
hostilidade ao preceito pode encontrar residência em qualquer deles, bastando assim,
por infração a apenas um ponto, tornar incompatível a regra de direito com o
princípio constitucional. A norma jurídica deve satisfazer todas as exigências para ser compatível com a
isonomia constitucionalmente preceituada.
Os
objetivos prioritários do princípio da igualdade se encerram em dois, a saber,
sob um ângulo visa a garantia individual contra perseguições, e sob o outro,
procura impedir favoritismos. Não pode a norma jurídica atribuir um benefício a
uma pessoa determinada, sem propiciar a aferição aos demais, nem de outra forma
impor um gravame sobre um só indivíduo.
Relevante
enfocar que a violação também se configura quando a norma tenta em sua
aparência se mostrar amparada pelo preceito constitucional, sendo formulada em
termos que permitam, em uma leitura menos rigorosa, pensar que a mesma possui
caráter de generalidade e abstração, quando na verdade maquiou um dirigismo
particular. A ofensa tanto pode vir em flagrância quanto camuflada, a censura
será a mesma.
O
ponto crucial, segundo Celso Antônio, para exame da correção de uma regra em
face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica
entre o fato erigido para ser avaliado e a discriminação legal decidida em
função dele. O reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora
ocorre de modo espontâneo ou até mesmo inconsciente, quando se é possível
estabelecer uma congruência entre a distinção de regras estabelecidas e a
desigualdade de situações correspondentes. Basta exemplificar que jamais se
investiu contra a licença maternidade de 120 dias, diferençada da duração da
licença paternidade de muito menor duração; da mesma forma não atenta contra a
isonomia a regra que limita a responsabilidade criminal aos maiores de 18 anos;
nem a outra que estipula a aposentadoria compulsória aos servidores que
conseguem chegar aos 70 anos, e assim, muitas outras regras no sistema
normativo. Não há que se falar então em pagamento de IPTU para templo próprios
ou alugados, sob pena de ferir esta regra absoluta da livre manifestação
religiosa.
Da
mesma forma, é imediata e espontânea a rejeição de validade quando a regra
aparta situações, desequiparando-as, e se embasa em fatores que não guardam
pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado. Assim, a
igualdade estará agredida, segundo Celso Antônio,”quando o fator diferencial
adotado para qualificar os atingidos pela regra não guardar relação de
pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a
inserção ou arredamento do gravame imposto...a lei não pode conceder tratamento
específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias
peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação
racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem
na categoria diferençada.
O
sistema constitucional é quem vai ser o parâmetro para aferição da
receptividade da regra criada face ao ordenamento jurídico. Como poderia ser
isonômico sob o ponto de vista constitucional, se a liberdade religiosa está
sendo cerceada justamente para aquelas entidades que não podem possuir templos
próprios?
Os
objetivos traçados pelo Estado - ente disposto a co-participar na construção de
uma sociedade justa e produtiva, e assim neutralizar as desigualdades de fato
existentes através do conteúdo material da isonomia - não se restringem só à
fiscalidade, ou seja, ao ato de tributar e angariar receitas para cobrir os
gastos públicos.
Estaria
agora o Estado, voltado a restringir de alguma forma a liberdade de culto, através
da fiscalização como ocorre com outros tributos? Através das normas tributárias, não no sentido de arrecadar
dinheiro para satisfação dos gastos públicos, mas, com a finalidade de através
delas atingir outros fins também almejados pelo corpo social. Exemplos dessa
atuação seriam: a majoração de alíquotas progressivas do ITR e IPTU, o primeiro
para impedir o latifúndio improdutivo e o segundo para coibir a especulação
imobiliária urbana. Noutro sentido age o Estado através de políticas
tributárias visando a implementar incentivos em setores produtivos, no sentido
de alavancar o crescimento de determinadas regiões.
Numa
e noutra situação, não se permite que aja o poder público, descompassado com os
básicos princípios da liberdade de culto e a isonomia, que conferem
legitimidade à própria atuação estatal. Não se pode impor aos contribuintes
gravames que importem na supressão de outros direitos constitucionalmente
assegurados, nem também, de outra monta, permitir a concessão de benefícios
fiscais direcionados a determinados contribuintes sem se fazer a análise do
princípio da isonomia e da discriminação.
A
Prefeitura de São Paulo, em recentes normas sobre o assunto (Lei 13250 de dez2001 doc 15 anexo) enquadra as naves dos templos alugados numa
norma que as isentam do IPTU. Assim, as
pessoas atingidas pelas isenções, são tratadas de uma forma especial porque são
consideradas da mesma categoria essencial, isto é, se inserem na categoria
vista pelo Estado como apta para concretização dos seus planos sociais. Mas, na
verdade, outra alternativa não resta somente a de se submeter à regra de
regularidade e igual tratamento para seres da mesma categoria, templos locados
ou não.
E
lembrando Canotilho afirma: “Ao princípio da igualdade é caríssima a igualação
de oportunidades. Estendendo a isenção a todos os que se encontrarem em igual
situação, haverá simples obediência ao imperativo constitucional de
“compensação de oportunidades”. Posto que não se pode conviver com as normas
constitucionais vigentes a omissão do Poder Judiciário, comodamente acobertada
de neutralidade. Já que o papel deste poder é justamente o oposto.
Conforme
Sampaio Dória, evidenciada a arbitrariedade da discriminação, é diretriz de boa
hermenêutica que o magistrado procure alçar ao plano do tratamento fiscal mais
benévolo a pessoa ou atividade contra as quais indevidamente se discriminou. No
que pertine ao exemplo supra utilizado, Souto Maior Borges alude: “o que então
o Judiciário estará fazendo, ao restaurar a isonomia onde, ex vi do art.
6º, ela havia sido erradicada, é aplicar uma norma constitucional que a
Constituição Federal determinou tivesse imediata aplicação. É assegurar o
primado da Constituição Federal do qual ele - o Poder Judiciário - é o
principal garante, o responsável mais imediato.”
É
patente que a Constituição de 88 justifica a adoção de uma nova posição pelo
Supremo Tribunal Federal, que não pode se manter como simples legislador
negativo. Entendimento que encontra eco em doutrinadores de escol, como Misabel
e Souto Maior. O que não é razoável, diz Misabel, “é ‘fingir’ que é
constitucional a norma discriminatória para não se ter de enfrentar o problema,
ou reconhecer a inconstitucionalidade, mas declarar-se o Tribunal ‘impotente’,
ou cassar a isenção ou outro benefício, interferindo em plano de governo”.
Citando
Jónatas Eduardo Mendes Machado, quando escreveu sua tese para a Faculdade de
Direito – Universidade de Coimbram – em “Liberdade Religiosa Numa Comunidade
Constitucional Inclusiva”, pagina 374 – destacamos o que diz: *** Interpretadas conforme a
Constituição, as normas fiscais incidentes sobre as confissões e comunidades
religiosas devem aplicar-se a todas as comunidades religiosas que possam
razoavelmente ser consideradas como tais, ‘a luz do que anteriormente se firmou
sobre os conceitos de religião e de confissão religiosa. Do mesmo modo, o tratamento mais favorável
concedido ‘a confissão religiosa dominante dever ser imediatamente alargado a
todas as confissões e comunidades religiosas. O Estado não pode conformar o status
quo religioso distribuindo selectivamente isenções fiscais ou manipulando
interpretativamente, de forma arbitrária, os conceitos integrantes do
Tatbestand das normas de direito fiscal. Qualquer diferenciação no status
jurídico-tributário dos cidadãos católicos e não católicos é flagrantemente
inconstitucional. O seu resultado é prático é inerente coercitivo, já que
conduz ‘a associação ‘a opção de fé, em
termos alternativos, de determinados benefícios ou custos econômicos, que
acabam por funcionar para os indivíduos e para as confissões religiosas como um
bônus ou uma multa consoante as crenças religiosas por eles perfilhadas***.
Nilson
Franco de Godoi
OAB
SP 94 060
[1] Aliomar Baleeiro, Direito
Tributário Brasileiro, 9a. Edição, Rio, Cia Editora Forense, 1977, p.92, (com a EC 7 e 8/77) e Limitações
Constitucionais ao poder de tributar, 3a. Edição, Rio, Cia Forense,
p.184. STF RE 88671, 1a. Turma, RTJ 90/263; RE 89590
RJ , 1a. T., RTJ 91/1103 e RE 89 173, 2a. T.,RTJ 92/321)