Alguns artigos da Constituição
Moçambicana
Artigo 1 (República
de Moçambique)
A República de Moçambique é um Estado independente,
soberano, democrático e de justiça social.
Artigo 2
(Soberania e legalidade)
1) A soberania reside no povo.
2) O povo moçambicano exerce a soberania, segundo as
normas fixadas na Constituição.
3) O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade.
4) As normas constitucionais prevalecem sobre todas as
restantes normas do ordenamento jurídico.
Artigo 9
(Línguas nacionais)
O Estado valoriza as línguas nacionais como património
cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente
como línguas veiculares da nossa identidade.
Artigo 10 (Língua oficial)
Na República de Moçambique a língua portuguesa é a
língua oficial.
Artigo 12
(Estado laico)
1)
A República de Moçambique é um Estado laico.
2)
A laicidade assente na separação entre o Estado e as confissões
religiosas.
3)
As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício
das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado,
4)
O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas
visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem estar espiritual e material dos
cidadãos e o desenvolvimento económico e social.
Artigo 35
(Princípio da universalidade e igualdade)
Todos os cidadãos são iguais
perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres,
independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento,
religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão
ou opção política.
Artigo 36
(Princípio da igualdade do género)
O homem e a mulher são
iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e
cultural.
Artigo 47 (Direitos da criança)
1)
As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu
bem-estar.
2)
As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que
lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.
Todos os actos relativos às crianças, quer praticados
por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em
conta o interesse
superior da
criança.
Artigo 54
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1)
Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou
de não praticar uma religião.
2) Ninguém
pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos,
beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou
prática religiosa.
3) As confissões religiosas gozam do direito de
prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a
materialização dos seus objectivos.
4) É assegurada a protecção
aos locais de culto.
5) É garantido o direito à
objecção de consciência nos termos da lei.