Alguns artigos da Constituição Moçambicana

 

 

 

Artigo 1 (República de Moçambique)

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

 

Artigo 2 (Soberania e legalidade)

1) A soberania reside no povo.

2) O povo moçambicano exerce a soberania, segundo as normas fixadas na Constituição.

3) O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.

4) As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.

 

Artigo 9 (Línguas nacionais)

O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade.

 

Artigo 10 (Língua oficial)

Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.

 

Artigo 12 (Estado laico)

1)   A República de Moçambique é um Estado laico.

2)   A laicidade assente na separação entre o Estado e as confissões religiosas.

3)   As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se  com as leis do Estado,

4)   O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social.

 

Artigo 35 (Princípio da universalidade e igualdade)

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.

 

Artigo 36 (Princípio da igualdade do género)

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.

 

Artigo 47 (Direitos da criança)

1)   As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar.

2)   As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.

Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse

 superior da criança. 

 

Artigo 54 (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1)   Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião.

2)   Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou

 prática religiosa.

3) As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus objectivos. 

4) É assegurada a protecção aos locais de culto.

5) É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.