Alguns artigos da Constituição da República de Moçambique

 

 

 

Artigo 1

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, unitário, democrático e de justiça social.

 

Artigo 2

1) A soberania reside no povo.

2) O povo moçambicano exerce a soberania segundo as normas fixadas na Constituição.

 

Artigo 5

1) Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.

2) O Estado valoriza as línguas nacionais e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares e na educação dos cidadãos.

 

Artigo 9

1) A República de Moçambique é um Estado laico.

2) A acção das instituições religiosas conforma-se com as leis do Estado.

3) O Estado valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento e tolerância social e o reforço da unidade nacional.

 

Artigo 55

1) A família é a célula base da sociedade.

2) O Estado reconhece e protege nos ternos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família.

3) No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.

 

Artigo 57

1) O Estado promove e apoia a emancipação da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade.

2) O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher moçambicana no processo de libertação nacional.

3) O Estado valoriza e encoraja a participação da mulher na defesa da Pártia e em todas as esferas da actividade política, económica, social e cultural do país.

 

Artigo 66

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais ou profissão.

 

Artigo 67

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.

 

Artigo 70

1) Todo o cidadão tem direito à vida. Tem direito à integridade física e não pode ser sujeito a tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.

2) Na República de Moçambique não há pena de morte.

 

Artigo 71

Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada.

 

Artigo 74

1) Todos os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.

2) O exercício da liberdade de expressão, que compreende, nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito à informação não serão limitados por censura.

3) A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações.

4) O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigos será regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição, pela dignidade da pessoa humana, pelos imperativos da política externa e da defesa nacional.

 

Artigo 75

Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião nos termos da lei.

 

Artigo 78

1) Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião.

2) As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus objectivos.

 

Artigo 83

1) Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional.

2) Todos os cidadãos são livres de circular no interior e para o exterior do território nacional, excepto os judicialmente privados desse direito.

 

Artigo 98

1) Na República de Moçambique ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei.

2) Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva.