Fonte:
Nilson De Godoi / Advogado
franco@aasp.org.br - Boletim da
Associação dos Advogado de São Paulo - Brasil - AASP 2277
Jurisprudência
Direito
Civil
--------------------------------------------------------------------
Colaboração
do TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Brasil
Direito
Civil - Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Perturbação do
sossego e da ordem. LOTEAMENTO. Casas residenciais. Realização de cultos
evangélicos por parte dos réus. Grande número de freqüentadores. Poluição
sonora. Excesso de barulho em horários de descanso. Grande número de veículos
que comprometem a segurança e a passagem dos demais condôminos. PEDIDO DE
TUTELA INIBITÓRIA. Cabimento. Art. 554 do Código Civil. Compatibilização do
direito dos condôminos com a liberdade de culto e o direito de propriedade
insculpidos na CF, art. 5º, VI. Provimento parcial do apelo. Possibilidade de
realização do culto até as 22h, sob pena de pagamento de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Impedimento da entrada de mais de dois
veículos, sendo que os restantes devem ficar estacionados em local próprio,
fora da área de trânsito do condomínio (TJRJ - 2ª Câm. Cível; AC nº
9675/2001-RJ; Rela. Desa. Leila Mariano; j. 30/8/2001; v.u.).
--------------------------------------------------------------
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 9675/2001, em que são
apelantes M. V. S. O. e D. L. S. O. e apelada S. M. A. P. I.,
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Relatório
Insurgem-se
os apelantes contra sentença, às fls. 162/170, que julgou procedente o pedido
para que os réus se abstivessem de realizar cultos religiosos em sua residência
situada na Rua ..., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
condenando-os também ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios
na base de quinze por cento sobre o valor da causa, além dos juros e da
correção monetária dos acessórios.
Razões
de apelação, às fls. 172/189, pugnando os réus pela reforma da sentença, pois
inexiste prova quanto ao uso nocivo da propriedade, inexistindo nos autos
perícia comprobatória do excesso de barulho. Que o direito à liberdade
religiosa e o exercício de culto não podem ser restringidos, desde que
exercidos nos termos autorizados pela lei. Que os condôminos que depuseram, às
fls. 142/147, devem ser considerados como mero informantes ante seu interesse
direto no deslinde da controvérsia.
A
autora contrariou o recurso, às fls. 193/200, sustentando a manutenção da
decisão monocrática visto que suficientemente comprovados os fatos alegados em
sua inicial a indicar as perturbações causadas à coletividade pelo mau uso da
propriedade feito pelos apelantes.
É o
relatório.
Ao
Exmo. Desembargador Revisor.
Rio
de Janeiro, 20 de julho de 2001.
Desa.
Leila Mariano
Relatora
Voto
Verifica-se,
na hipótese, a existência de conflito entre dois interesses diversos, sendo que
ambos gozam das devidas prerrogativas de proteção legal.
Por
um lado, a pretensão dos condôminos, membros da associação autora, de terem
preservados seus direitos de sossego e recato e de exigirem do vizinho a
correta utilização de sua propriedade, de acordo com as normas vigentes. De
outro, temos os réus, na qualidade de proprietários também amparados
juridicamente no sentido de dar ao seu imóvel a pretendida destinação, bem como
a possibilidade de cultivarem sua fé religiosa com plena liberdade.
Diante
desta situação, deve o intérprete do direito sopesar as argumentações e avaliar
a possibilidade de convivência harmônica entre as duas espécies de direitos.
Nos direitos de vizinhança, efetivamente, em espaço a máxima segundo a qual o
direito de cada um termina onde começa o direito de seu semelhante.
Nenhum
dos direitos consagrados em nosso ordenamento jurídico é de natureza absoluta.
Até mesmo o direito à vida cede quando verificamos a possibilidade da
instauração da pena de morte em tempos de guerra e ante a licitude da conduta
daquele que mata em legítima defesa.
O
direito do proprietário deve se compatibilizar com as normas de ordem pública e
edílicas, bem como com o interesse privado dos confinantes e vizinhos, de modo
a se garantir a paz social. Nestes termos, a referência constitucional do art.
5º, XXIII, referente ao cumprimento da função social da propriedade, deve ser
entendida amplamente, com o fito de resguardar as duas hipóteses.
No
caso sob análise, ao contrário do que sustentam os recorrentes, ficou
efetivamente provado que estes não fazem o uso correto de sua propriedade. A
prova documental carreada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas
efetivamente demonstrou que, no imóvel dos réus, são realizadas cerimônias de
cunho religioso, com cânticos e acompanhamento de instrumentos musicais, em
horários tardios. Por ocasião destes eventos, há também um grande tráfego de
veículos estranhos ao condomínio, os quais, muitas vezes, estacionam em locais
proibidos, não permitindo a entrada e saída dos vizinhos.
A fim
de que ambos os preceitos constitucionais sejam respeitados, prudente se faz a
normatização do uso da propriedade por parte dos réus, de forma a permitir que
estes também usufruam de seu direito, não menos protegido, de liberdade de
culto e de reunião.
Desta
feita, correto que os apelantes possam realizar os pretendidos encontros
religiosos em sua propriedade, desde que estes terminem até as 22h,
impreterivelmente, inclusive no que se refere à saída dos visitantes, que
também é um fator de perturbação do sossego da vizinhança.
Por
outra, somente se faz possível o acesso de dois veículos (além daqueles que
ocupem a garagem interna), sendo que estes devem obrigatoriamente ficar estacionados
na àrea reservada a visitantes ou na calçada dos réus, sem prejudicar a
fluência do trânsito.
O
descumprimento destes preceitos importará no pagamento de multa no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) por dia e por veículo, em favor do condomínio.
Nestes
termos, conhece-se do recurso e lhe é dado provimento parcial.
Rio
de Janeiro, 30 de agosto de 2001.
Des.
Gustavo Kuhl Leite
Presidente
Desa.
Leila Mariano
Relatora
| Página Inicial |