Cidadania,
edifício inacabado (José Dias Bravo)
Nunca o conceito de
cidadania ganhou tanta ressonância pública e social como nos dias de hoje. Só
que os seus contornos e limites estão longe de ser definitivos de modo uniforme
no concerto das Nações e dos Estados.
Enquanto para determinadas
Sociedades o conceito de Cidadania ganha expressão na plenitude dos direitos
humanos desenvolvidos e postos ao serviço do bem comum, para outras, sofre o conceito constrições individuais impostas por uma
concepção social ou histórica.
O nosso ordenamento tem como
fonte jurídica da cidadania a Constituição.
Aí se proclama que a
arquitectura jurídica da República Portuguesa é a de um Estado de direito,
indispensável pano de fundo para a plenitude do exercício da cidadania, aí se
enuncia que ninguém pode ser perseguido, excluído, marginalizado ou ostracizado pela cor da pele, em razão do sexo ou pela via
do credo que professar.
É, pois, a Constituição o
Programa do Estado para a cidadania, que define os seus próprios direitos e
deveres para a promoção do bem estar e da qualidade de
vida dos cidadãos portugueses.
Mas também constitui o
repositório dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos portugueses dentro
e para a definição e exercício da cidadania.
Aliás, não há cidadania que
se possa desenvolver sem a plenitude do exercício dos direitos e liberdades
fundamentais dos homens e das comunidades que estes integram.
Entre estes contam-se os
direitos, liberdades e garantias pessoais, tais como -
e exemplificando - o direito à vida e à integridade pessoal, o direito à
liberdade e segurança, a liberdade de expressão e de informação, e sobretudo,
porque em nosso entender constitui a expressão mais autêntica do exercício das
liberdades a liberdade de consciência, religião e de culto.
No início deste ano, tendo
como projecção o novo milénio ainda no seu dealbar, e agora visionando a
situação portuguesa, há que repensar o exercício em Portugal da cidadania
sobretudo no que concerne à liberdade religiosa.
A religião oferece à consciência
de cada indivíduo a presença de um Deus Supremo, fora e acima dele mas ao mesmo
tempo com ele interagindo, sempre presente, omnisciente e omnipotente que
representa, afinal e na realidade concreta, o garante da liberdade de cada
homem.
Para nós, e agora no plano
da Mensagem de Cristo, desenvolve-se a liberdade religiosa no domínio da
libertação de todas as formas de escravidão, o que diz bem do seu relevo e
importância quer para o indivíduo quer para a Comunidade.
Recordemos a propósito as
Palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo que o Evangelho segundo São João revela
de modo lapidar:
“Se, pois, o
Filho vos libertar, verdadeiramente sereis livres” Evangelho de São João
8:36.
Nesta perspectiva, a
cidadania e, até, o edifício do Estado de Direito passam pelo desenvolvimento
de todos os direitos individuais sem excepção ou constrição de qualquer deles.
Em Portugal, porém, quer
historicamente quer ainda hoje, a cidadania sofre de uma amputação ou de uma
exacerbada limitação no tocante a um dos direitos fundamentais: o da liberdade
religiosa.
Qualquer análise histórica e
sociológica evidencia que a Sociedade portuguesa está estigmatizada por dois
grandes factores neste domínio:
- Falta de liberdade e
intolerância religiosas desde sempre, apenas interrompida por brevíssimo
período temporal (1916-1936) e mesmo assim com fortes limitações.
- Hegemonização de uma
Igreja dominante, a Igreja Católica, de braço dado com o poder político, única
até 1911 e favorecida desde 1940 por uma Concordata claramente privilegiadora.
Estes dois factores deixaram
na Sociedade portuguesa traços significativos de intolerância, perseguição,
preconceitos e obscurantismo que nos nossos dias se revelam ainda na prática de
órgãos do Estado.
Esperava-se que com a
publicação da Lei de Liberdade Religiosa, todos estes factores tendessem a
desaparecer e começasse a surgir à luz do dia um novo conceito de cidadania onde
coubessem todos os portugueses sem excepção.
Pensava-se que com a Lei de
Liberdade Religiosa desaparecesse a distinção entre cidadania de primeira, para
uns com todos os direitos e benefícios - os
portugueses católicos mesmo que não militantes ou até formalmente crentes - e
cidadania de segunda, para os crentes das outras confissões, apesar do seu
relevo histórico na Europa e no Mundo.
Porém, a publicação no
decurso do ano 2001, em 22 de Junho, da Lei nº 16/2001, da Liberdade Religiosa,
esteve longe de construir o novo edifício da cidadania ou se se preferir do Estado de direito para que aponta a
Constituição.
É que esta Lei, ao ressalvar
no seu artigo 58º a vigência da Concordata e de toda a legislação aplicável à
Igreja Católica, já existente ou a construir, acabou por manter no Estado
Português um duplo e equívoco conceito de cidadania em matéria de liberdade
religiosa, continuando a existência de cidadãos de primeira e de segunda.
Para os primeiros, que
sempre tiraram proveito da falta de liberdade religiosa, a continuação de um
sistema - o da Igreja Católica - autónomo do próprio
Estado em que este vai ao ponto de abdicar até da sua própria concepção e
filosofia, permitindo a interpretação das normas concordatárias segundo a
visão da própria Igreja Católica mesmo em aspectos atinentes em exclusivo ao
Estado.
Para os segundos, que sempre
sofreram e sentiram a falta de liberdade religiosa a Lei de Liberdade Religiosa
e ainda com todas as limitações e constrições que dela decorrem para a
plenitude da liberdade religiosa.
Em suma, dir-se-ia que uma
Lei que deveria servir para uma reposição histórica de um exercício da
liberdade religiosa nunca vivida em Portugal mantém a situação anterior que se
queria reformar e rever, continuando uma Igreja - a
Católica - com a situação privilegiada anterior.
Ainda mais, para se observar
como a liberdade religiosa é o parente pobre da cidadania em Portugal: dispondo
a Lei, no seu artigo 69º que no prazo de 60 dias deveria ser publicada
legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e dispondo as
confissões e associações religiosas existentes de determinado prazo para
requerer a sua conversão em pessoa colectiva religiosa, ainda tal legislação
não foi publicada não dando o Governo qualquer sinal positivo nesse sentido.
Todavia, um sinal negativo e
de grande insensibilidade veio a ser dado com o cancelamento do registo das
associações religiosas existentes, olvidando-se todo o cortejo lesivo daí
resultante.
O panorama que fica descrito
sobre a cidadania em Portugal demanda no início deste ano uma vigilância atenta
de cada um de nós.
Mas sobretudo requer que no
nosso conceito diário de oração e comunhão com Deus intercedamos para que os
órgãos do poder político sejam divinamente sensibilizados para uma mudança efectiva
da arquitectura jurídica do Estado Português, com a consagração de um conceito
pleno de cidadania. Até porque, como Paulo escrevia aos crentes em Filipos Filipenses
3:20, como cidadãos do Céu, conhecemos Aquele que tem poder para dominar
todas as coisas.
Este artigo, de autoria do
Dr. José Dias Bravo, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ex-vice Procurador Geral, foi transcrito da revista "Liderança
Hoje" Janeiro/Março de 2002.
O Dr. José Dias Bravo,
membro da Igreja dos Irmãos, faleceu em 2003.