MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei 244/98

 

Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 134/2003.

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

2 — O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.

3 — Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no espaço económico europeu rege-se por legislação própria.

Artigo 2.º

Conceito de estrangeiro

Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Conceito de residente

Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.

Artigo 4.º

Convenção de aplicação

Por convenção de aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

Artigo 5.º

Zona internacional

Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Artigo 6.º

Fronteiras externas

Consideram-se fronteiras externas:

a) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;

b) Os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação.

Artigo 7.º

Fronteiras internas

Consideram-se fronteiras internas:

a) As fronteiras terrestres;

b) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos internos;

c) Os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios.

Artigo 8.º

Estado terceiro

Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

Artigo 9.º

Postos de fronteira

A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.

Artigo 10.º

Controlo fronteiriço

1 — São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.

3 — Por razões de ordem pública e segurança nacional, pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

Artigo 11.º

Recusa de entrada

Deve ser recusada a entrada em território português, aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 12.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 — Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.

2 — A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.

3 — Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.o 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4—O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 — Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

6 — Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º

Artigo 13.º

Visto de entrada

1 — Para a entrada em território nacional, devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 — Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.o 2 do artigo 96.o, quando válidos;

b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.

4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em território nacional quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 — Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de  Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos  do número anterior devendo informar de imediato a entidade emissora.

6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 14.º

Meios de subsistência

1 — Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que  não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.

3 — Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 15.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

Artigo 15.º-A

Termo de responsabilidade

1 — Para os efeitos previstos nos artigos 14.o e 15.o, poderá ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.

2 — O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.

3 — O previsto no n.o 2 não afasta a responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.o, desde que verificados os respectivos pressupostos.

Artigo 16.º

Entrada e saída de menores

1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 — Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.

3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 — É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

Artigo 17.º

Trânsito portuário e aeroportuário

O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.

Artigo 18.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.

Artigo 19.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 20.º

Verificação da validade dos documentos

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 21.º

Responsabilidade dos transportadores

1 — O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 — Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.

3 — Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 — São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.

5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:

a) O transportador que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

Artigo 22.º

Decisão e notificação

1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

2 — A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.

3 — É igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.

4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.

Artigo 23.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Direitos do estrangeiro não admitido

1 — Durante a permanência na zona internacional definida nos termos do artigo 5.o ou em centro de instalação temporária, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário.

2 — Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.

Artigo 25.º

Interdição de entrada

1 — É interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen.

2 — É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País;

b) Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Terem sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou terem sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa;

d) Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

e) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

f) Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem;

g) Terem sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 126.o

3 — As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

4 — As medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente e que dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma poderão ser reapreciadas, por iniciativa do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

5 — A inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

6 — É da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

Artigo 26.º

Declaração de entrada

1 — Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 — A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento nas condições previstas no n.o 1 do artigo 98.º;

c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

CAPÍTULO III

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 27.º

Tipos de vistos

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala;

b) Visto de trânsito;

c) Visto de curta duração;

d) Visto de residência;

e) Visto de estudo;

f) Visto de trabalho;

g) Visto de estada temporária.

Artigo 28.º

Validade territorial dos vistos

1 — Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 — Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

Artigo 29.º

Visto individual e visto colectivo

1 — Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.

2 — Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.

3 — A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.

4 — O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.

5 — Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.o só podem ser concedidos sob forma individual.

6 — Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.

Artigo 30.º

Competência para a concessão de vistos

1 — São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.

2 — Compete às entidades referidas no n.o 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 31.º

Visto de escala

1 — O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

2 — O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.

3 — Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 — O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 32.º

Visto de trânsito

1 — O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.

2 — O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.

Artigo 33.º

Visto de curta duração

1 — O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.

2 — O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 — Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.

Artigo 34.º

Visto de residência

1 — O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.

2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.

Artigo 35.º

Visto de estudo

1 — O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:

a) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

b) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

c) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;

d) Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.

2 — O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.

3 — O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.

Artigo 36.º

Visto de trabalho

1 — O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 — O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora em cada dois anos um relatório do qual deve constar a previsão de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem, fixando um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional.

3 — O relatório referido no número anterior é elaborado de acordo com os seguintes critérios:

a) Necessidades do mercado de trabalho em geral;

b) Necessidades de mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia nacional;

c) Necessidades de mão-de-obra para actividades sazonais;

d) Ponderação geográfica de oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros de acordo com as capacidades de acolhimento de cada distrito.

4 — O visto de trabalho permite ao seu titular exercer uma actividade profissional constante do relatório elaborado pelo Governo nos termos do n.o 2.

5 — O titular de visto de trabalho deve informar o Instituto do Emprego e Formação Profissional da alteração do exercício de uma actividade profissional, tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório referido no n.o 2.

6 — O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.

Artigo 37.º

Tipos de vistos de trabalho

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos;

b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente;

c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;

d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.

Artigo 38.º

Visto de estada temporária

1 — O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.o 1 do artigo 35.o e no n.o 1 do artigo 36.o;

c) Reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma regulamentar;

d) Casos excepcionais, devidamente fundamentados.

2 — Em casos devidamente fundamentados, o visto mencionado no número anterior permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho a definir por decreto regulamentar.

3 — O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.

4 — A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.o 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.

5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.o 1 do artigo 57.o

Artigo 39.º

Concessão de visto de residência

1 — Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;

b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;

c) Condições de alojamento.

2 — A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.

SECÇÃO II

Condições de que depende a emissão de vistos

Artigo 40.º

Vistos sujeitos a consulta prévia

1 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.

2 — Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.

3 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos capítulos III e IV.

4 — Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.o 1 é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 6 meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

5 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

Artigo 41.º

Oferta de emprego

1 — O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.

2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente um relatório que identifique, por actividade profissional, o número de postos de trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução do relatório a que se refere o artigo 36.o e da sua conformidade às oportunidades de trabalho existentes, bem como à verificação sobre se os cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos.

3 — Quando a oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista uma natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País e não esteja prevista no relatório a que se refere o artigo 36.o, ou exceda o número de postos de trabalho nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde que precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 1.

4 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

Parecer favorável

1 — O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.

2 — O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.

3 — A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:

a) Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;

c) Incumprimento dos requisitos exigidos pela lei geral do trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Artigo 44.º

(Revogado.)

Artigo 45.º

Actividade profissional independente

1 — Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.

2 — Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 46.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 47.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de trânsito;

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 48.º

Vistos de trânsito e de curta duração

1 — Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 14.o do presente diploma;

c) Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

2 — Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.

3 — Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

Artigo 49.º

Visto especial

1 — Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 — O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 — A competência prevista no n.o 1 pode ser delegada no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.

4 — Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.

5 — Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 50.º

Competência para a concessão de vistos

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 51.º

Familiares de cidadãos portugueses

1 — Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b) Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;

c) Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;

d) Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.

SECÇÃO V

Emissão de pareceres

Artigo 51.º-A

Prazo e efeitos

1 — Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.

2 — Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.o

SECÇÃO VI

Cancelamento

Artigo 51.º-B

Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.

2 — Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma.

4 — Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.

5 — O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

6 — É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.o 2 do artigo 55.o do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Permanência

Artigo 52.º

Prorrogação de permanência

1 — Aos estrangeiros admitidos em território nacional com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.

2 — A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a  prorrogação da permanência a que se refere o n.o 1 só é concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

Artigo 53.º

Limites de permanência

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;

e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de trabalho.

2 — Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.o 1 do artigo 57.o

4 — A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 — O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 35.o

6 — Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.o 1.

7 — Para efeitos do n.o 2, a validade e a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

8 — Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados, respectivamente:

a) 30 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou titulares de visto de curta duração;

b) 60 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo de vistos apresentados ou de autorizações de permanência.

9 — A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º

Competência

A apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar.

Artigo 55.º

[. . .]

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Reagrupamento familiar

Artigo 56.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 — O cidadão residente há pelo menos um ano tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.

2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem regularmente em território nacional, em casos devidamente fundamentados, resultantes de situações excepcionais ocorridas após a sua entrada legal em território nacional.

3 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.

4 — Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.

5 — No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 57.º

Destinatários

1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os ascendentes na linha recta e em 1.o grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 — No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.

Artigo 58.º

Entrada e residência dos membros da família

1 — O membro da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que não esteja interdito de entrar em território nacional.

2 — Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.

3 — Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência válida por dois anos.

4 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os n.os 2 e 3 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.

5 — Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

6 — Os membros da família referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 57.o só poderão beneficiar do reagrupamento familiar se não exercerem qualquer actividade profissional.

CAPÍTULO VI

Documentos de viagem

SECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas

Artigo 59.º

Documentos de viagem

As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários;

e) Lista de viagem para estudantes.

Artigo 60.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.o 83/2000, de 11 de Maio.

Artigo 61.º

Destinatários do título de viagem para refugiados

Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.o do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.º

Validade do título de viagem

O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 63.º

Pessoas incluídas no título de viagem

O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.

Artigo 64.º

Averbamento

1 — Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.

2 — Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.o

Artigo 65.º

Competência para a concessão do título de viagem

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:

a) Em território nacional, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 66.º

Emissão e controlo do título de viagem

1 — A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 67.º

Condições de validade

1 — O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 — Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 — As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 — A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.

5 — O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 68.º

Utilização indevida

1 — Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.

2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 69.º

Pedido de título de viagem

1 — O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 — O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;

d) Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.

3 — Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

Artigo 70.º

Suprimento de intervenções

O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Limitações à utilização do título de viagem

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C e do artigo 1.o da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 72.º

Destinatários do salvo-conduto

Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

Artigo 73.º

Competência para a concessão de salvo-conduto

É competente para a concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.

Artigo 74.º

Emissão de salvo-conduto

1 — O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.

2 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 75.º

Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários

1 — Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 — O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 — O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.

Artigo 76.º

Entrada e permanência de estudantes da União Europeia

Os estudantes estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território nacional, sem necessidade de visto, desde que:

a) Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

b) Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;

c) Sejam titulares de documento de viagem válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que contenha a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas circunstâncias e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização de reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se encontra devidamente autenticado.

Artigo 77.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o reconhecimento da lista a que alude a mesma norma.

Artigo 78.º

Nacionalidade do titular

Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

SECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 79.º

Controlo de documentos de viagem

Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.

CAPÍTULO VII

Autorização de residência

Artigo 80.º

Pedido de autorização de residência

1 — O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

Artigo 81.º

Concessão

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;

c) Presença em território português.

Artigo 82.º

Tipos de autorização de residência

1 — A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 — Ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 83.º

Autorização de residência temporária

1 — A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.

2 — O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Artigo 84.º

Autorização de residência permanente

1 — A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 — O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 85.º