MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei 244/98
Condições
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
português, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 97/99, de 26 de Julho, pelo
Decreto-Lei n.o 4/2001, de 10 de Janeiro, e
pelo Decreto-Lei 134/2003.
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Objecto
1 —
O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território português.
2 —
O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em
tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que
adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua
oficial portuguesa.
3 —
Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um
Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no espaço
económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo
2.º
Conceito
de estrangeiro
Para
efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove
possuir a nacionalidade portuguesa.
Artigo
3.º
Conceito
de residente
Considera-se
residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de
residência em Portugal.
Artigo
4.º
Convenção
de aplicação
Por
convenção de aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
Artigo
5.º
Zona
internacional
Para
efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma,
considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre
os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos
de controlo documental de pessoas.
Artigo
6.º
Fronteiras
externas
Consideram-se
fronteiras externas:
a) Os aeroportos, no que diz
respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos
Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;
b) Os portos marítimos, salvo
no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de
transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo
7.º
Fronteiras
internas
Consideram-se
fronteiras internas:
a) As fronteiras terrestres;
b) Os aeroportos, no que diz
respeito aos voos internos;
c) Os portos marítimos, no
que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de
transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos
territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos
fora destes territórios.
Artigo
8.º
Estado
terceiro
Considera-se
Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja
Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
CAPÍTULO
II
Entrada
e saída do território nacional
Artigo
9.º
Postos
de fronteira
A
entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de
fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo
funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre
circulação de pessoas.
Artigo
10.º
Controlo
fronteiriço
1 —
São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em
território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países
não signatários da Convenção de Aplicação.
2 —
O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem
um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da
Convenção de Aplicação.
3 —
Por razões de ordem pública e segurança nacional, pode, após consulta das
outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente,
por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo
11.º
Recusa
de entrada
Deve
ser recusada a entrada em território português, aos estrangeiros que não reúnam
cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam
perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações
internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a
Convenção de Aplicação.
Artigo
12.º
Documentos
de viagem e documentos que os substituem
1 —
Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm de ser
portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
2 —
A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada,
salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 —
Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados
com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de
identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas
convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer
emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que
os represente;
d) Sejam portadores da
licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre
Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando
em serviço;
e) Sejam portadores do
documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.o 108 da Organização
Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados
com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a
cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4—O
laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é
válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite
a saída do País.
5 —
Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os
nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 —
Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros
habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo
13.º
Visto
de entrada
1 —
Para a entrada em território nacional, devem igualmente os estrangeiros ser
titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos
termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes
na Convenção de Aplicação.
2 —
O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a
solicitar a entrada no País.
3 —
Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros
habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação
de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.o 2 do artigo 96.o, quando válidos;
b) Os estrangeiros que
beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que
Portugal seja Parte.
4 —
O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em território nacional quando o seu
titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema
de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão
do visto.
5 —
Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior devendo informar de
imediato a entidade emissora.
6 —
Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração
e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos
fundamentos.
Artigo
14.º
Meios
de subsistência
1 —
Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de
subsistência suficientes quer para o período da estada quer para a viagem para
o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir
legalmente esses meios.
2 —
Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios
de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro
da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter
alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 —
Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados
automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima
nacional mais elevada.
Artigo
15.º
Finalidade
e condições da estada
Sempre
que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da
estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a
apresentação de prova adequada.
Artigo
15.º-A
Termo
de responsabilidade
1 —
Para os efeitos previstos nos artigos 14.o e 15.o, poderá ser exigido pela
autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão
nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território
português.
2 —
O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá
obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em
território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.
3 —
O previsto no n.o
2 não afasta a
responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.o, desde que verificados os
respectivos pressupostos.
Artigo
16.º
Entrada
e saída de menores
1 —
Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade
competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos
quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território
português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se
responsabilize pela sua estada.
2 —
Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a
entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder
paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 —
Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá
igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 —
É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes
que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem
munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
Artigo
17.º
Trânsito
portuário e aeroportuário
O
acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência
de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de
visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade
do mesmo.
Artigo
18.º
Competência
para recusar a entrada
A
recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no
director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais, por
sua vez, a podem subdelegar.
Artigo
19.º
Apreensão
de documentos de viagem
Quando
a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso,
falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e
remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade
com as disposições aplicáveis.
Artigo
20.º
Verificação
da validade dos documentos
O
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a
autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à
informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete
de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das
fronteiras.
Artigo
21.º
Responsabilidade
dos transportadores
1 —
O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea,
marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de
entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo
possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em
caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de
viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 —
Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do
transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente
à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 —
Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições
de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é fornecida
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 —
São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da
escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5 —
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de
entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
a) O transportador que o
deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado
de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para
território português.
Artigo
22.º
Decisão
e notificação
1 —
A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro,
que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
2 —
A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação
dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para
a sua interposição.
3 —
É igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo
anterior.
4 —
Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de
quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado
conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a
manutenção daquele em centro de instalação temporária.
Artigo
23.º
Impugnação
judicial
A
decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito
meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo
24.º
Direitos
do estrangeiro não admitido
1 —
Durante a permanência na zona internacional definida nos termos do artigo 5.o ou em centro de instalação
temporária, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em
território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular
do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de
assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de
médico, quando necessário.
2 —
Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido,
competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
Artigo
25.º
Interdição
de entrada
1 —
É interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para
efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen.
2 —
É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros
indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do
País;
b) Terem sido reenviados para
outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Terem sido condenados por
sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não
inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou terem sofrido
mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido
suspensa;
d) Existirem fortes indícios
de terem praticado factos puníveis graves;
e) Existirem fortes indícios
de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma
ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore
a Convenção de Aplicação;
f) Terem beneficiado do apoio
do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem;
g) Terem sido conduzidos à
fronteira, nos termos do artigo 126.o
3 —
As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos
termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua
manutenção ou eliminação.
4 —
As medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas
judicialmente e que dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma
poderão ser reapreciadas, por iniciativa do director-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e atendendo a razões humanitárias ou de interesse
nacional, tendo em vista a sua eliminação.
5 —
A inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de
decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção
de Aplicação.
6 —
É da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a
inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou na lista
nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo
26.º
Declaração
de entrada
1 —
Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo,
vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de
três dias úteis a contar da data de entrada.
2 —
A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração
Interna.
3 —
O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados
a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada
no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de
alojamento nas condições previstas no n.o 1 do artigo 98.º;
c) Que beneficiem do regime
comunitário ou equiparado.
CAPÍTULO
III
Vistos
SECÇÃO
I
Vistos
concedidos no estrangeiro
Artigo
27.º
Tipos
de vistos
No
estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estudo;
f) Visto de trabalho;
g) Visto de estada
temporária.
Artigo
28.º
Validade
territorial dos vistos
1 —
Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um
ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 —
Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do
artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo
29.º
Visto
individual e visto colectivo
1 —
Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.
2 —
Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um
grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à
decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo
de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 —
A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do
território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 —
O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
5 —
Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do
artigo 27.o só podem ser concedidos sob
forma individual.
6 —
Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou
colectiva.
Artigo
30.º
Competência
para a concessão de vistos
1 —
São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos
consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de
trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos,
de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por
organizações internacionais;
b) Os postos consulares de
carreira, nos restantes casos.
2 —
Compete às entidades referidas no n.o 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários
para a instrução dos pedidos.
Artigo
31.º
Visto
de escala
1 —
O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma
ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado
Parte na Convenção de Aplicação.
2 —
O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do
aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra
aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 —
Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em
despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios
Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos
Estados.
4 —
O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste
tipo de visto.
Artigo
32.º
Visto
de trânsito
1 —
O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a
quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 —
O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente,
várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo
33.º
Visto
de curta duração
1 —
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades
competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
2 —
O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou
mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração
total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data
da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 —
Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o
País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas
categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior
a cinco.
Artigo
34.º
Visto
de residência
1 —
O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português
ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.
2 —
O visto de residência é válido para duas entradas em território português e
habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Artigo
35.º
Visto
de estudo
1 —
O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território
português a fim de:
a) Seguir um programa de
estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Realizar trabalhos de
investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico
comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
c) Frequentar um estágio
complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
d) Frequentar estágios em
empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados
estabelecimentos oficiais de ensino.
2 —
O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título
complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto
se destina.
3 —
O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e
pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo
36.º
Visto
de trabalho
1 —
O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em
território português a fim de exercer temporariamente uma actividade
profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 —
O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional,
ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais e o
Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora em cada dois
anos um relatório do qual deve constar a previsão de oportunidades de trabalho
e dos sectores de actividade em que as mesmas existem, fixando um limite máximo
anual imperativo de entradas de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados
terceiros para o exercício de uma actividade profissional.
3 —
O relatório referido no número anterior é elaborado de acordo com os seguintes
critérios:
a) Necessidades do mercado de
trabalho em geral;
b) Necessidades de
mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia nacional;
c) Necessidades de
mão-de-obra para actividades sazonais;
d) Ponderação geográfica de
oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros de acordo com as
capacidades de acolhimento de cada distrito.
4 —
O visto de trabalho permite ao seu titular exercer uma actividade profissional
constante do relatório elaborado pelo Governo nos termos do n.o 2.
5 —
O titular de visto de trabalho deve informar o Instituto do Emprego e Formação
Profissional da alteração do exercício de uma actividade profissional, tendo em
vista verificar a sua conformidade com o relatório referido no n.o 2.
6 —
O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e
pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo
37.º
Tipos
de vistos de trabalho
O
visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, para exercício de uma
actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma
actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um
conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente
comprovadas por entidade pública competente;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma
actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma
actividade profissional subordinada.
Artigo
38.º
Visto
de estada temporária
1 —
O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em
estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares
nas condições previstas na alínea anterior, no n.o 1 do artigo 35.o e no n.o
1 do artigo 36.o;
c) Reagrupar os familiares de
titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma
regulamentar;
d) Casos excepcionais,
devidamente fundamentados.
2 —
Em casos devidamente fundamentados, o visto mencionado no número anterior
permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares
aos do visto de trabalho a definir por decreto regulamentar.
3 —
O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território
nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 —
A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.o 1 não poderá ultrapassar a
validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 —
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, consideram-se familiares
os membros da família referidos no n.o 1 do artigo 57.o
Artigo
39.º
Concessão
de visto de residência
1 —
Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente,
aos seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com
a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
b) Meios de subsistência de
que o interessado dispõe para viver no País;
c) Condições de alojamento.
2 —
A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para
exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no
capítulo V e na secção II do capítulo III.
SECÇÃO
II
Condições
de que depende a emissão de vistos
Artigo
40.º
Vistos
sujeitos a consulta prévia
1 —
Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão
de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados
vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado
por razões de interesse nacional.
2 —
Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta
prévia quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 —
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras
entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o
cumprimento do disposto nos capítulos III e IV.
4 —
Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.o 1 é emitido parecer
negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com
trânsito em julgado em pena de prisão superior a 6 meses, ainda que esta não
tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais do que uma condenação em
idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
5 —
Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de
visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em
cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de
segurança comum.
Artigo
41.º
Oferta
de emprego
1 —
O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho
subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se
em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por
trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com
residência legal no País.
2 —
O Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente um
relatório que identifique, por actividade profissional, o número de postos de
trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução do relatório a que
se refere o artigo 36.o e da
sua conformidade às oportunidades de trabalho existentes, bem como à
verificação sobre se os cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre
as quais foram emitidos pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos.
3 —
Quando a oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista uma
natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social
relevante para o País e não esteja prevista no relatório a que se refere o
artigo 36.o, ou exceda o número de
postos de trabalho nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada,
desde que precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 1.
4 —
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos
necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível
nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento
de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo
42.º
(Revogado.)
Artigo
43.º
Parecer
favorável
1 —
O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de
trabalho IV só podem ser concedidos com
parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva
Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões
Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade
empregadora.
2 —
O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector
profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 —
A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das
seguintes situações:
a) Falta de licenciamento
para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da
retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de
salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos
para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que
se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
b) Inexistência de garantia
escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
c) Incumprimento dos
requisitos exigidos pela lei geral do trabalho e pelos instrumentos de
regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo
44.º
(Revogado.)
Artigo
45.º
Actividade
profissional independente
1 —
Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade
exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer
dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.
2 —
Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial,
incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito
público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo
46.º
(Revogado.)
SECÇÃO
III
Vistos
concedidos em postos de fronteira
Artigo
47.º
Tipos
de vistos
Nos
postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
Artigo
48.º
Vistos
de trânsito e de curta duração
1 —
Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título
excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por
razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade
competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento
de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições
previstas no artigo 14.o do
presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer
na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça
para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantidas a viagem
para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva
admissão.
2 —
Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma
entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 —
Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais
Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo
49.º
Visto
especial
1 —
Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do
Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e
permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos
legais exigíveis para o efeito.
2 —
O visto referido no número anterior é válido apenas para o território
português.
3 —
A competência prevista no n.o 1 pode
ser delegada no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com
faculdade de subdelegação.
4 —
Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do
Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às
autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 —
Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço,
oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização
internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
Artigo
50.º
Competência
para a concessão de vistos
É
competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de
delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais,
os quais podem, por sua vez, subdelegar.
SECÇÃO
IV
Situações
especiais
Artigo
51.º
Familiares
de cidadãos portugueses
1 —
Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime
idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 —
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) O cônjuge ou quem com ele
viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) Descendentes menores de 21
anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão
português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de
cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou
que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
SECÇÃO
V
Emissão
de pareceres
Artigo
51.º-A
Prazo
e efeitos
1 —
Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 —
Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos
pareceres referidos no artigo 40.o
SECÇÃO
VI
Cancelamento
Artigo
51.º-B
Cancelamento
de vistos
1 —
Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não
satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;
b) Quando tenham sido
emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios
fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que
motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando tenham cessado os
motivos que determinaram a sua concessão.
2 —
Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser
cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de
afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões
atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade
do visto.
3 —
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de
afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações
de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma.
4 —
Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se
referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
5 —
O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares
e das Comunidades Portuguesas.
6 —
É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos
termos do n.o 2 do artigo 55.o do Código do Procedimento
Administrativo.
CAPÍTULO
IV
Permanência
Artigo
52.º
Prorrogação
de permanência
1 —
Aos estrangeiros admitidos em território nacional com ou sem exigência de
visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido que desejarem
permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode
ser prorrogada a permanência.
2 —
A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e
vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na
Convenção de Aplicação.
3 —
Salvo em casos devidamente fundamentados, a
prorrogação da permanência a que se refere o n.o 1 só é concedida desde que
se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em
território nacional.
Artigo
53.º
Limites
de permanência
1 —
A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o
interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o
interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis
por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração
ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável
por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de
estada temporária;
e) Até dois anos se o
interessado for titular de um visto de trabalho.
2 —
Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional,
pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de
visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 —
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família
os previstos no n.o
1 do artigo 57.o
4 —
A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem
exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a
Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data
da primeira passagem das fronteiras externas.
5 —
O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos
concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 35.o
6 —
Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de
permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e)
do n.o 1.
7 —
Para efeitos do n.o
2, a validade e
a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e
duração do visto concedido ao familiar.
8 —
Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma e salvo quando ocorram
circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de
permanência quando sejam apresentados, respectivamente:
a) 30 dias, após o fim do
período de permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou
titulares de visto de curta duração;
b) 60 dias, após o fim do
período de permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo
de vistos apresentados ou de autorizações de permanência.
9 —
A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de
modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo
54.º
Competência
A
apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência
exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode
delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar.
Artigo
55.º
[. .
.]
(Revogado.)
CAPÍTULO
V
Reagrupamento
familiar
Artigo
56.º
Direito
ao reagrupamento familiar
1 —
O cidadão residente há pelo menos um ano tem direito ao reagrupamento familiar
com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com
ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 —
Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem
regularmente em território nacional, em casos devidamente fundamentados,
resultantes de situações excepcionais ocorridas após a sua entrada legal em
território nacional.
3 —
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos
pedidos de reagrupamento familiar.
4 —
Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de
alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as
necessidades do membro familiar.
5 —
No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os
respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da
Imigração.
Artigo
57.º
Destinatários
1 —
Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes
a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo
requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito
de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse
país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação
natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes na linha
recta e em 1.o grau do residente ou do seu
cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que
se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida
pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja
reconhecida por Portugal.
2 —
No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao
reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
Artigo
58.º
Entrada
e residência dos membros da família
1 —
O membro da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que
não esteja interdito de entrar em território nacional.
2 —
Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência
temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de duração
idêntica à do residente.
3 —
Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência permanente
é emitida uma autorização de residência válida por dois anos.
4 —
Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a
que se referem os n.os 2 e 3
e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do
referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores
residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização
de residência autónoma.
5 —
Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens,
divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja atingida a
maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma antes
de decorrido o prazo referido no número anterior.
6 —
Os membros da família referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 57.o só poderão beneficiar do
reagrupamento familiar se não exercerem qualquer actividade profissional.
CAPÍTULO
VI
Documentos
de viagem
SECÇÃO
I
Documentos
de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
Artigo
59.º
Documentos
de viagem
As
autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor
de estrangeiros:
a) Passaporte para
estrangeiros;
b) Título de viagem para
refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para
expulsão de cidadãos não comunitários;
e) Lista de viagem para
estudantes.
Artigo
60.º
Passaporte
para estrangeiros
A
concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.o 83/2000, de 11 de Maio.
Artigo
61.º
Destinatários
do título de viagem para refugiados
Os
estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei
reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto
no § 11.o do anexo à Convenção de
Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por
portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo
62.º
Validade
do título de viagem
O
título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável,
e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do
seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo
63.º
Pessoas
incluídas no título de viagem
O
título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e
filhos ou adoptados menores de 10 anos.
Artigo
64.º
Averbamento
1 —
Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.
2 —
Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no
artigo 62.o
Artigo
65.º
Competência
para a concessão do título de viagem
São
competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva
prorrogação:
a) Em território nacional, o
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) No estrangeiro, as
autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo
66.º
Emissão
e controlo do título de viagem
1 —
A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes
para a sua concessão.
2 —
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional
dos títulos de viagem emitidos.
Artigo
67.º
Condições
de validade
1 —
O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com
todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso
contrário.
2 —
Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 —
As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e
liso e com boas condições de identificação.
4 —
A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem
são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 —
O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado
constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode
assinar.
Artigo
68.º
Utilização
indevida
1 —
Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em
desconformidade com a lei.
2 —
Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de
identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Artigo
69.º
Pedido
de título de viagem
1 —
O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 —
O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos
progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça
o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos
progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;
d) Por quem exerça a tutela
ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.
3 —
Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é
formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
Artigo
70.º
Suprimento
de intervenções
O
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos
justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.o 2 do artigo anterior.
Artigo
71.º
Limitações
à utilização do título de viagem
O
refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente
diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das
situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C e do artigo 1.o da Convenção de Genebra de
28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo
72.º
Destinatários
do salvo-conduto
Pode
ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País,
demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
Artigo
73.º
Competência
para a concessão de salvo-conduto
É
competente para a concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores
regionais.
Artigo
74.º
Emissão
de salvo-conduto
1 —
O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do
País.
2 —
O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração
Interna.
Artigo
75.º
Documento
de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
1 —
Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não
disponham de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 —
O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 —
O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração
Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.
Artigo
76.º
Entrada
e permanência de estudantes da União Europeia
Os
estudantes estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da
União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território
nacional, sem necessidade de visto, desde que:
a) Se desloquem em viagem
escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Sejam acompanhados por um
professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que
participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a
identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Sejam titulares de
documento de viagem válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que
contenha a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas
circunstâncias e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização
de reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do
Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se
encontra devidamente autenticado.
Artigo
77.º
Saída
de estudantes residentes no País
Os
estudantes residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros
Estados da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo
anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o reconhecimento
da lista a que alude a mesma norma.
Artigo
78.º
Nacionalidade
do titular
Os
documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos
estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
SECÇÃO
II
Documentos
de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo
79.º
Controlo
de documentos de viagem
Os
estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em
território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem
apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.
CAPÍTULO
VII
Autorização
de residência
Artigo
80.º
Pedido
de autorização de residência
1 —
O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou
pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
2 —
O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
Artigo
81.º
Concessão
Para
a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Posse de visto de
residência válido;
b) Inexistência de qualquer
facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à
concessão do visto;
c) Presença em território
português.
Artigo
82.º
Tipos
de autorização de residência
1 —
A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência
temporária;
b) Autorização de residência
permanente.
2 —
Ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título
de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração
Interna.
Artigo
83.º
Autorização
de residência temporária
1 —
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a
partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos
sucessivos de três anos.
2 —
O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a
alteração dos elementos de identificação nele registados.
Artigo
84.º
Autorização
de residência permanente
1 —
A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 —
O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou
sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.o 2 do artigo anterior.
Artigo
85.º