Concordata de 2004/05/18
Concordata
entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de Maio de 2004.
A
Santa Sé e a República Portuguesa, afirmando que a Igreja Católica e o Estado são,
cada um na própria ordem, autónomos e independentes; considerando as profundas
relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as
mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao
serviço em prol do bem comum e. ao empenho na
construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça
e a paz; reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a
República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira
relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade
da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da comunidade
portuguesa em geral; entendendo que se toma necessária uma actualização em
virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e
internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico
português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito
comunitário" e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da
Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política; acordam em
celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo
1
1.
A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja
Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da
justiça e da paz.
2.
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
3.
As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante
um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal
junto da Santa Sé.
Artigo
2
1.
A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua
missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades,
nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em
matéria eclesiástica.
2.
A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou
documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os
bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3.
Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em
relação ao clero e aos fiéis.
4.
É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se
constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente
nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública,
ensino e acção caritativa.
Artigo
3
1.
A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2.
Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo
nos termos do artigo 28.
3.
A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos,
nos termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo
4
A
cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no
âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a República Portuguesa
sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras
acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos
Países de língua oficial portuguesa.
Artigo
5
Os
eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades
sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu
ministério.
Artigo
6
Os
eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de
tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como
incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo
7
A
República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas
necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício
do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios
católicos.
Artigo
8
A
República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência
Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa
Sé.
Artigo
9
1.
A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do
direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2.
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses,
paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da
sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do
Estado.
3.
Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras
jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão
notificados ao órgão competente do Estado.
4.
A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que
delas informa a República portuguesa.
5.
A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa
dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania
estrangeira.
Artigo
10
1.
A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as
normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas
jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.
2.
O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos
1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas
canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida
apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à
autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu
legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3.
A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção
das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas
após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da
inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico
emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção,
fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo
11
1.
As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10
regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas
respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português
atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2.
As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas
canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de
Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito
canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto
às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas.
Artigo
12
As
pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de
fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a
respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito
português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas
privadas com fins da mesma natureza.
Artigo
13
1.
O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em
conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento
seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2.
As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas
paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3.
Os casamentos in articulo mortis,
em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente
autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser
contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
4.
O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à
repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve
ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao
pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5.
Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o
respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas
no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a
referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do
casamento.
Artigo
14
1.
O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a
transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2.
Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo
15
1.
Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto,
perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e,
em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2.
A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade
do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio
canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de
requerer o divórcio.
Artigo
16
1.
As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e
não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo
órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento
de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito
português, pelo competente tribunal do Estado.
2.
Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a)
Se são autênticas;
b) Se
dimanam do tribunal competente;
c) Se
foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos
resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado
Português.
Artigo
17
1.
A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através
da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança
que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de
culto.
2.
A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da
jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos
membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3.
O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem
estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da
assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4.
Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de
assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo
do direito de objecção de consciência.
Artigo
18
A
República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência
religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em
estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção
em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em
condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo
19
1.
A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado
cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias
para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral
católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer
forma de discriminação.
2.
A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de
ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para
tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
3.
Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por
quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a
qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito
português e pelo direito canónico.
4.
Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados,
transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de
acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5.
É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo
do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações
gerais do sistema de ensino português.
Artigo
20
1.
A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir
seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.
2.
O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não
está sujeito a fiscalização do Estado.
3.
O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos
estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito
português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de
idêntica natureza.
Artigo
21
1.
A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas
canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de
ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de
ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a
qualquer forma de discriminação.
2.
Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior
são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas
semelhantes na natureza e na qualidade.
3.
A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de
1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a
sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos números
anteriores, com respeito peja sua especificidade institucional.
Artigo
22
1.
Os imóveis que. nos termos do artigo VI da Concordata
de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos
nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao
serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de
harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para
evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e
regime interno,
designadamente no que respeita
ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário
nomeado pelo Estado.
2.
Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de
outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no
templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos
objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente
autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a
responsabilidade de fiel
depositário.
3.
Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da
Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem
usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo
23
1.
A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na
salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade
da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram
o património cultural português.
2.
A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens
eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da
necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza
cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.
3.
As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica
acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação
quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4.
A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda,
valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do
Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a
identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer
forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda
promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo
24
1.
Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser
demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e
entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a
autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.
2.
Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre
consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da
indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou
utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu
carácter religioso.
3.
A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando
forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou
classificação como bem cultural.
Artigo
25
1.
A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins
religiosos.
2.
Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de
espaços para fins religiosos.
3.
A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência
prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito português, quanto às
decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de
planeamento territorial.
Artigo
26
1.
A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a)
As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os
donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O
resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A
distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções
religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2.
A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos
dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral,
regional ou local, sobre:
a)
Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à
realização de fins religiosos;
b) As
instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os
seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou
ao ensino da religião católica;
d) As
dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade
social;
e)
Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens
móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas
anteriores ou que deles sejam acessórios.
3.
A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais
jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os
impostos sobre a transmissão de bens que
incidam sobre:
a)
Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b)
Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos
de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado
nos termos do artº 10.
4.
A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à
Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto
sobre essa fonte de rendimento.
5.
As pessoas jurídicas
canónicas, referidas nos números anteriores, quando
também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados
pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de
educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas
ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6.
A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas
canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário
de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.
Artigo
27
1.
A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja
Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito
português.
2.
A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser
objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades
eclesiásticas competentes.
Artigo
28
O
conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados
entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa.
Artigo
29
1.
A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da
presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão
paritária.
2.
São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a)
Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma
solução de comum acordo;
b) Sugerir
quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo
30
Enquanto
não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as
festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos:
Ano
Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15
de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de
Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Artigo
31
Ficam
ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da
Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo
32
1.
A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação
da legislação complementar eventualmente necessária.
2.
Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a
Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo
33
A
presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de
ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada
em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana,
fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela
Santa Sé
Angelo
Cardinale Sodano
Secretário
de Estado
Pela
República Portuguesa
José
Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro de Portugal