Concordata
de 2004/05/18
Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de Maio
de 2004.
A Santa Sé e a República Portuguesa, afirmando que a Igreja
Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;
considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e
Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no
âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao empenho na construção de uma sociedade que promova a
dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz; reconhecendo que a Concordata de
7 de Maio de 1940, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua
aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços
históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em
beneficio dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral; entendendo que se
toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações
ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se
refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática,
aberta a normas do direito comunitário" e do direito internacional
contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a
comunidade política; acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos
seguintes:
Artigo 1
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do
Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da
pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da
Igreja Católica.
3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são
asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um
Embaixador de Portugal junto da Santa Sé.
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de
exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas
actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a
jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma,
disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem
impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a
Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma
liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas
jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade
religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião,
associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.
Artigo 3
1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os
Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são
definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar
aos católicos, nos termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres
religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger
actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé
e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito
internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em
particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou
outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por
motivo do seu ministério.
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de
jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo
direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A República Portuguesa assegura nos termos do direito português,
as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no
exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas
ou meios católicos.
Artigo 8
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da
Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos
aprovados pela Santa Sé.
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou
extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras
jurisdições eclesiásticas.
2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das
dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto
constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão
competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e
outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior,
serão notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da
Santa Sé, que delas informa a República portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República
Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito
a soberania estrangeira.
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de
harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir
pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica
civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas
referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes
pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as
sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido
constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde
tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em
vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas,
com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou
forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida
através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento
autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua
erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas
competências.
Artigo 11
1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos
artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português,
aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o
direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das
pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que
constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos
termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do
artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas
canónicas.
Artigo 12
As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo
10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e
solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime
jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios
atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados
em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de
casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas
igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração
seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem
moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das
publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do
casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a
transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário
respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação
da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo
incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade
previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar
a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do
casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração,
se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz
efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data
da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse
mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que
o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a
indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o
matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da
faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do
casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes,
verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos
civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos
termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da
igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública
internacional do Estado Português.
Artigo 17
1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade
religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças
armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos
respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e
através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência
religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica
competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e
organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números
anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob
a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem
prejuízo do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício
da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em
estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção
em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em
condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do
dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as
condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino
da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não
superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos
estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do
interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu
representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser
ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica
competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo
direito português e pelo direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou
contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina
pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a
definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade
com as orientações gerais do sistema de ensino português.
Artigo 20
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de
constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura
eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura
eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos
obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo
direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos
de idêntica natureza.
Artigo 21
1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas
jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da
liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos
os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem
sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no
número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito
português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13
de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971,
desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos
números anteriores, com respeito peja sua especificidade institucional.
Artigo 22
1. Os imóveis que. nos termos do artigo
VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados
como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com
afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação,
reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a
autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à
Igreja incumbe a sua guarda e regime interno,
designadamente
no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um
funcionário nomeado pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu
do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias
religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade
onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da
competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos,
sob a
responsabilidade
de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do
Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos
para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23
1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu
empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de
propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas,
que integram o património cultural português.
2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos
bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo
da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua
natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação.
3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da
Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento
da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural
português.
4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover
a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através
do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a
identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer
forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda
promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto
católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado
pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio
com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade
pública.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública,
será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o
quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum
de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam
privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência
prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de
inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25
1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de
espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a
afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o
direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito
português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins
religiosos em instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos
ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos
dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral,
regional
ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles
directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com
fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à
formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a)
a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a
d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis
referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e
demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas
constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de
fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos
termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os
impostos
sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins
religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no
competente registo do Estado nos termos do artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem
destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de
qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam
actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito
português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e
cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas
ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às
pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha
sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o
efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito
português.
Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de
incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto
no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número
anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e
as autoridades eclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por
acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da
República Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no
âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma
Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número
anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da
Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 30
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as
seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como
dias festivos:
Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de
Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada
Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Artigo 31
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas
ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 32
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração,
revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República
Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos
instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em
língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Angelo
Cardinale Sodano
Secretário de Estado
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso
Primeiro Ministro
de Portugal